sábado, 8 de janeiro de 2011
domingo, 21 de março de 2010
Incidência, fato jurídico e teorias pré-hermenêuticas
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
Ciência do direito
Gostaria, se possível, fazer algumas indagações ao prof:
a) O direito como fenômeno, existe antes do homem ?
b)É possivel realizar uma distinção entre aquele e o direito como dado cultural, portanto, posterior aquele?
c) É possível ao direito dar uma resposta certa para determinada relação jurídica, ou no direito é aceito várias respostas para uma só relação jurídica ?
d) Direito é ciência ? Ou estamos no campo da argumentação apenas ?
Respondo:
a) o direito é fenômeno cultural, portanto afeto ao homem em relação (o eu-tu do primeiro capítulo do livro). Pontes, homem do seu tempo, viu o fenômeno jurídico também das relações vegetais e inorgânicas, por excesso de biologia e física. Entenderemos o pensamento de Pontes no "Sistema..." se analisarmos a obra de Ihering, por exemplo, e outros pensadores presos ao positivismo do final do século XIX e da primeira quadra do século XX.
b) Só há direito onde há sociedade, onde o homem se põe diante de outro homem e a sua conduta precisa se pautar por normas cogentes de convivência.
c) contrafaticamente - a moda do juiz hércules de Dworkin - devemos trabalhar com uma resposta certa, embora haja uma arco de possíveis respostas corretas, superadas por um processo racional de otimização. André, o plano da incidência é uma instância não-empirica, contrafática, como a norma fundamental de Kelsen. Impõe ao aplicador uma vinculação teorética de buscar sempre a melhor resposta (que não significa a única resposta, senão metodicamente). A vantagem do pensamento pontesiano está justamente em fechar as portas para o ceticismo hermenêutico ou para o divórcio entre texto e significado. O plano da incidência é justamente o mundo do pensamento, a certeza que o aplicador tem de que o ordenamento jurídico não é criação sua, subjetiva, mas que é um algo que está aí (fenômeno que denominei de "istidade"), apropriado por todos e cada um, de modo que diante de uma relação jurídica, de um ato jurídico, de uma norma jurídica, o aplicador busca sempre a conformação entre norma e fato dentro do diálogo intersubjetivo no qual estamos sempre inseridos.
d) Direito é ciência, não é apenas prudência. Há a ciência jurídica (sobrelinguagem) e o direito (linguagem objeto). A argumentação faz parte do processo da linguagem objeto, mas não exaure a sobrelinguagem. Toda ciência, empírica ou não, padece das mesmas dificuldades e limites ínsitos à linguagem. A ciência do direito, como a ciência da matemática, busca conhecer, explicar e em certa medida construir o objeto estudado. Antes de Einstein não se podia pensar, como objeto de estudo, a física quântica. As susa fórmulas, em certo sentido, criaram um objeto que ali já estava, sem a interpretação da linguagem. O mesmo ocorre com o Direito. A linguagem cria e estuda o que ali já estava, antes dela, porém sem as marcas do humano, sem ingressar nas relações intersubjetivas. Eis aí o sentido do mundo 3 de Popper.
As suas perguntas não são simples de responder. Mereceriam um livro. No fundo no fundo, o meu livro cuida delas.
domingo, 27 de setembro de 2009
Insegurança jurídica e princípios
INSEGURANÇA JURÍDICA
Abuso dos princípios constitucionais ameaça jurisprudência, dizem especialistas.
Daniella Dolme - 27/09/2009 - 12h00
Não há critério que oriente como princípios devem ser ponderados, diz Eros Grau
O principal problema enfrentado para preservar a segurança jurídica, atualmente, reside na utilização abusiva dos princípios constitucionais para resolver as questões levadas aos tribunais. A opinião é do professor titular de direito constitucional da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo) Elival da Silva Ramos e do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Eros Grau.
De acordo com o ministro Eros Grau, quando ocorre o abuso dos princípios, e mais grave ainda, quando nesse abuso as preferências pessoais predominam, “se faz a chamada ponderação dos princípios e acabamos decidindo no plano do arbítrio”. Com isso, segundo ele, “a insegurança jurídica se instala, na medida em que o STF deixa de ser controlador da constitucionalidade e passa a exercer o comando da proporcionalidade e razoabilidade das leis”.
Para Elival Ramos, conforme a Corte se afasta dos parâmetros jurídicos normativos, se aproxima mais e mais da “principiologização do direito constitucional”, ou seja, de querer resolver as questões não só usando, mas abusando dos princípios. O professor alegou que esse ponto “parece o mais agudo na questão da segurança jurídica” e é uma espécie que já havia aparecido na doutrina e hoje aparece fortemente na jurisprudência.
No último painel realizado no XVIII Encontro Nacional de Direito Constitucional, promovido pelo Instituto Pimenta Bueno, Elival Ramos e Eros Grau debateram, em mesa presidida pelo professor titular Celso Lafer, “A evolução da jurisprudência do STF e a segurança jurídica”.
Contextualizando a temática, Eros Grau admitiu que no Supremo, muitas vezes, eles estão “atravessando a praça”, na medida em que não existe um critério que oriente a maneira como os princípios e valores devem ser ponderados. “É a questão da tirania e isso me parece extremamente grave”, declarou. Além disso, no entendimento do ministro, a segurança jurídica estará sendo “despedaçada” se houver uma formulação arbitrária sobre juízos de valor quando se ponderam princípios.
Já Elival reconheceu que é positivo o apontamento de questões de inconsistência jurisprudencial, “pois na medida em que o papel da Corte se altera, sua influência torna-se muito maior. O importante é que ela também perceba que suas decisões devem ter um padrão de consistência mais rigoroso”. Entretanto, fez uma ressalva: “isso me parece que faz falta no Brasil, esse diálogo mais consistente”.
Ainda assim, Eros Grau observou avanços na interpretação de textos conforme a época em que o processo está sendo julgado, o que garante, em sua opinião, “a segurança jurídica e os valores democráticos, para que sejamos cada vez mais positivistas”. Segundo ele, a atualização do texto constitucional abriga casos de exceção, o que assegura o equilíbrio do sistema jurídico. “Acho que o Supremo tem cumprido seu papel de certa forma, de modo adequado quando inclui situações de exceção”.
O ministro, porém, relatou que se preocupa com o fato de que há a exclusão de alguns textos, como artigos, por exemplo, “sempre por conta do abuso dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade”. Conforme sua explicação, os princípios são pautas de interpretação que norteiam a aplicação do direito, tal qual era feito com a equidade, e não poderiam interferir dessa forma.
Um outro problema apontado por Elival foi a questão da sobrecarga de processos no Supremo, “um problema gravíssimo, reconhecido por todos”. De acordo com o docente, mesmo com as súmulas vinculantes, cujo objetivo principal é melhorar a oscilação jurisprudencial, o problema não foi resolvido e, por isso, essa seria uma medida inadequada para solucionar a questão.
Segundo o professor, um dos caminhos para solucionar a situação reside no investimento de uma educação de qualidade, com uma abordagem de ensino crítico e preocupado com o país, para que os futuros juristas saibam que são eles os construtores do direito que pode modificar a jurisprudência.domingo, 26 de julho de 2009
Teoria da incidência da norma jurídica: leituras provocantes
No Brasil não há o costume à crítica porque criou-se o (mau) hábito de apenas se reverenciar autores com elogios graciosos, sem lhes elogiar com a crítica, uma forma até mais elevada de respeito: discutir o pensamento profundamente, levando-o a sério. E quando a crítica busca ir uma pouco mais além do texto criticado, faz-se uma construção a partir daquilo que foi objeto do estudo e da preocupação de ambos os autores.
Como digo na obra, está na hora do nosso meio acadêmico amadurecer para um estudo que não seja apenas a absorção do pensamento alheio, mas que vá além para entendê-lo, refletir sobre ele e criar algo de novo. Isso é fazer ciência.