terça-feira, 8 de setembro de 2009

Intervenção federal no Poder Legislativo?

Há um impasse entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo em Alagoas. Um desembargador determinou o afastamento de um deputado estadual, deferindo um pedido de liminar em sede de ação cautelar penal. O Poder Legislativo baixou um decreto legislativo proibindo a Mesa Administrativa de cumprir decisões que tais, ao fundamento da incolumidade do mandato parlamentar. Criou-se o impasse, que aparentemente ensejará o pedido de intervenção federal por iniciativa da presidência do Tribunal de Justiça.

Pelo art.351 do regimento interno do STF, o presidente daquele Sodalício poderá providências administrativas para remover a causa do pedido, ou seja, poderá convocar os presidentes dos poderes em conflito para uma reunião visando a obtenção de soluções para o impasse. Apenas se não conseguir meios de superação do conflito entre os poderes é que haverá a continuidade do procedimento, com a solicitação de informações oficiais da Assembleia Legislativa para, ouvido o Ministério Público, levar a matéria ao plenário do STF.

Portanto, o pedido de intervenção federal ensejará a abertura de procedimento político, em que o presidente do STF conduzirá uma negociação entre as partes. Apenas se não se chegar a um acordo é que seguirá o processo, com a Assembleia Legislativa podendo exercer a sua ampla defesa, justificando formalmente a razão do seu agir. Até por isso mesmo, não se pode imaginar que a intervenção federal seria uma panaceia, uma medida tomada de inopino pela presidência do STF: haverá ainda muito chão a ser percorrido.

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