A censura à imprensa prevaleceu no julgamento do Supremo Tribunal Federal na reclamação proposta pelo jornal Estado de S. Paulo contra o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que havia proibido a publicação de matérias sobre a operação da Polícia Federal que investigou Fernando Sarney, filho do presidente do Senado e ex-presidente da República, Sen. José Sarney. Na verdade, a maioria dos que votaram optou pelo argumento de não caber, naquele caso, o manejo da reclamação (petição aqui), deixando de decidir sobre o mérito, embora alguns membros que formaram a maioria tivessem beliscado o nervo da discussão.
Em editorial (aqui), a Folha de S. Paulo foi crítica à decisão, chamando pelo nome o significado da decisão do TJDF, de resto mantida intocada pelo STF: censura. Nome, aliás, que o Min. Celso de Mello, em seu voto contundente, não deixou de aplicar sem rebuços, com ênfase tamanha que incomodou os Mins. Eros Grau e Dias Toffoli, que se apressaram em afirmar que concordavam com as críticas feitas pelo decano, porém negavam-se a avançar para o mérito do remédio jurídico, que reafirmaram incabível para aquele caso.
O Min. Peluso (voto aqui) negou-se a admitir que o STF tivesse, ao declarar a inconstitucionalidade da lei de imprensa, de antemão estabelecido a liberdade de imprensa como um valor acima dos direitos da personalidade, honra e imagem, asseverando que "Não se lhe pode inferir, sequer a título de motivo determinante, uma posição vigorosa e unívoca da Corte que implique, em algum sentido, juízo decisório de impossibilidade absoluta de proteção de direitos da personalidade — tais como intimidade, honra e imagem — por parte do Poder Judiciário, em caso de contraste teórico com a liberdade de imprensa".
Nada obstante essas ponderações, o certo é que não se tratavam as notícias do Estadão de questões pessoais ou familiares, tampouco de temas privados, mas sim do uso das relações políticas da família Sarney para supostamente obter vantagens para si ou terceiros, inclusive com imbrincações na crise do Senado e na ocupação de cargos no Ministério das Minas e Energia. Temas, portanto, de acentuado e legítimo interesse público. Existissem excessos praticados pelo Estadão, haveria a possibilidade de manejo de ações compensatórias, inclusive com ressarciomento por eventuais excessos praticados pelo órgão de imprensa.
A censura, seja ela de iniciativa de que Poder for, inclusive do Judiciário, é um perigoso caminho tomado em contradição com a democracia, cuja liberdade de expressão e informação é a sua pedra angular. Por isso mesmo, não pode ser endossado o argumento pouco sólido do Min. Eros Grau, que buscou na lei a linha divisória entre censura e "aplicação dos limites da lei". Aquela seria própria ao regime de força; essa, aos regimes democráticos. Olvidou, porém, que a censura no Brasil iniciou de forma extrema justamente com a edição de um ato ponente de normas, o AI-5. Não é o instrumento legal que define o que seja ou não censura, mas o seu conteúdo, seja ele ejetor de normas gerais ou individuais. É a poda da liberdade de expressão, é o limite a liberdade de informação, enfim, que qualifica a existência ou não de censura. O resto, convenhamos, é retórica justificadora. E só.
Em editorial (aqui), a Folha de S. Paulo foi crítica à decisão, chamando pelo nome o significado da decisão do TJDF, de resto mantida intocada pelo STF: censura. Nome, aliás, que o Min. Celso de Mello, em seu voto contundente, não deixou de aplicar sem rebuços, com ênfase tamanha que incomodou os Mins. Eros Grau e Dias Toffoli, que se apressaram em afirmar que concordavam com as críticas feitas pelo decano, porém negavam-se a avançar para o mérito do remédio jurídico, que reafirmaram incabível para aquele caso.
O Min. Peluso (voto aqui) negou-se a admitir que o STF tivesse, ao declarar a inconstitucionalidade da lei de imprensa, de antemão estabelecido a liberdade de imprensa como um valor acima dos direitos da personalidade, honra e imagem, asseverando que "Não se lhe pode inferir, sequer a título de motivo determinante, uma posição vigorosa e unívoca da Corte que implique, em algum sentido, juízo decisório de impossibilidade absoluta de proteção de direitos da personalidade — tais como intimidade, honra e imagem — por parte do Poder Judiciário, em caso de contraste teórico com a liberdade de imprensa".
Nada obstante essas ponderações, o certo é que não se tratavam as notícias do Estadão de questões pessoais ou familiares, tampouco de temas privados, mas sim do uso das relações políticas da família Sarney para supostamente obter vantagens para si ou terceiros, inclusive com imbrincações na crise do Senado e na ocupação de cargos no Ministério das Minas e Energia. Temas, portanto, de acentuado e legítimo interesse público. Existissem excessos praticados pelo Estadão, haveria a possibilidade de manejo de ações compensatórias, inclusive com ressarciomento por eventuais excessos praticados pelo órgão de imprensa.
A censura, seja ela de iniciativa de que Poder for, inclusive do Judiciário, é um perigoso caminho tomado em contradição com a democracia, cuja liberdade de expressão e informação é a sua pedra angular. Por isso mesmo, não pode ser endossado o argumento pouco sólido do Min. Eros Grau, que buscou na lei a linha divisória entre censura e "aplicação dos limites da lei". Aquela seria própria ao regime de força; essa, aos regimes democráticos. Olvidou, porém, que a censura no Brasil iniciou de forma extrema justamente com a edição de um ato ponente de normas, o AI-5. Não é o instrumento legal que define o que seja ou não censura, mas o seu conteúdo, seja ele ejetor de normas gerais ou individuais. É a poda da liberdade de expressão, é o limite a liberdade de informação, enfim, que qualifica a existência ou não de censura. O resto, convenhamos, é retórica justificadora. E só.
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